Como proteger seu negócio e manter sua equipe?

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Todos nós – proprietários/sócios de clínicas, dentais, prestadores de serviços ou funcionários, autônomos, colaboradores de clínicas, professores, parceiros, consultores e demais negócios – estamos sendo diretamente impactados pelo cenário atual.

Possuímos relações trabalhistas, seja na condição de empregador ou empregado; pagamos tributos; firmamos contratos de locação, de prestação de serviços, de financiamento, e muita coisa tem acontecido na esfera jurídica como consequência dessa pandemia, que resulta em alterações na nossa dinâmica de trabalho e na nossa vida nesse período.

Na FGM estamos acompanhando todas essas alterações, bem como seguindo as orientações dos governos federal, estadual, municipal e até da Organização Mundial da Saúde – OMS, para manutenção das nossas atividades – no intuito de continuar produzindo e manter o emprego dos colaboradores.

Mas também, como Amiga do Dentista, e considerando as inúmeras dúvidas e preocupações que têm surgido nas últimas semanas, nos sensibilizamos com nossos clientes. Queremos apoiá-los! Uma das nossas ações nesse sentido é contribuir com o esclarecimento de questões jurídicas, financeiras e contábeis, que envolvem a atuação dos dentistas.

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Por isso, nesse guia para o profissional de Odontologia você confere dicas jurídicas e questões trabalhistas para proteger o seu negócio e manter sua equipe. Todo o conteúdo foi elaborado juntamente com uma consultoria jurídica especializada e esperamos que seja de muito proveito nesse momento. Boa leitura!

Meu negócio foi afetado: o que fazer nesse momento?

Você conhece as novas medidas provisórias criadas para flexibilização das regras de trabalho? Essas medidas estabelecem a possibilidade de elaboração de acordos entre empresas e colaboradores no intuito de ajudar os dois lados: manter os empregos e renda e contribuir para que os negócios sobrevivam a esta crise, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.

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Mas, antes de continuar, vamos explicar melhor o que é uma Medida Provisória (MP).

Quando existe alguma situação de urgência e relevância, o Presidente da República pode adotar medidas provisórias com o intuito de produzir efeitos jurídicos imediatos. Nesse caso, a MP é uma norma com força de lei que primeiramente é publicada no Diário Oficial para posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) – respeitados os prazos legais, objetivando a sua conversão em lei ordinária.

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Esse guia traz várias questões trabalhistas e dicas jurídicas, explicando como aplicá-las no seu negócio. Veja quais são as principais ações que podem ser adotadas, nesse momento, com base nas Medidas Provisórias 927 e 936*.

Interrupção de férias e licenças dos profissionais da área de saúde

O empregador da área de saúde poderá interromper férias e licenças de profissionais de saúde, se necessário for – aqueles que estão de férias ou licenças podem ser requisitados para retorno às suas atividades.

Medidas excepcionais e temporárias pela manutenção dos Empregos e da Saúde, durante o Estado de Calamidade Pública (dec.6/2020)

  • Durante o estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo escrito, mesmo para as atividades insalubres e abrangidas pelo regime 12×36, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas suplementares de trabalho;
  • As horas trabalhadas a mais poderão ser compensadas a partir de 18 meses do encerramento do Estado de Calamidade Pública;
  • A eventual contaminação de empregado pela Covid-19 não poderá ser classificada como doença de trabalho ocupacional – entretanto, é preciso zelar pela saúde dos colaboradores, tomando todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação.

Suspensão temporária de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como a obrigatoriedade de treinamentos presenciais periódicos e eventuais dos empregados (deverão ser realizados remotamente);
  • Os exames demissionais continuam obrigatórios. Mas, poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • Quanto aos exames admissionais, mesmo que a MP traga que não serão obrigatórios neste período de calamidade pública, é mais prudente que a empresa só não efetue o exame caso não consiga médico do trabalho, pois o empregado pode já ter alguma doença ocupacional que não será identificada.

Teletrabalho – remoto – home office

  • Para adotar essa modalidade é necessária a comunicação prévia de 48 horas ao empregado (escrita ou por meio eletrônico);
  • Não precisa ter acordo individual num primeiro momento;
  • As disposições sobre aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos, bem como reembolso de despesas ao empregado, deverão ser firmadas em contrato escrito no prazo de até 30 dias, contados da data da mudança para teletrabalho;
  • Fica permitida a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • Não é necessário o registro da jornada.

Banco de horas

  • Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
  • A adoção ao banco de horas poderá ser feita de forma individual ou coletiva;
  • O prazo para posterior compensação é de 18 meses;
  • A compensação da jornada para recuperação do período interrompido poderá ser de 2 horas a mais na jornada, não podendo ultrapassar o máximo de 10 horas diárias.

Antecipação de férias individuais e coletivas

  • As empresas poderão conceder férias aos seus empregados, em período não inferior a 5 dias, mesmo com período aquisitivo incompleto, mediante notificação prévia de 48 horas;
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  • O empregador poderá, a seu critério, conceder também férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Aproveitamento e antecipação de feriados

  • Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Redução da jornada de trabalho e salários

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%;
  • O governo federal efetuará o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, observados os limites legais;
  • O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
  • Para a redução da jornada de trabalho no contexto do benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora pago pela empresa;
  • As reduções poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Para os demais casos, somente poderão ser estabelecidas reduções por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento;
  • O prazo máximo de redução é de 90 dias;
  • A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
  • O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Suspensão do contrato de trabalho

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias;
  • Na hipótese da suspensão do contrato de trabalho, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, considerando 100% ou 70% valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser implementada por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Para os demais casos, somente poderá ser estabelecida a suspensão por convenção ou acordo coletivo;
  • No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Possibilidade de renegociação de acordos coletivos

  • As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados antes da publicação da MP 936 poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória.

Folha de Pagamento

  • Suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento poderá ser posterior, de forma parcelada, em até seis vezes, a partir de julho de 2020.
  • As contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social (cota empresa 20% mais RAT, conforme dispõe o artigo 22 da Lei 8212/91), devidas pelas empresas, relativas às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

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Esse guia foi elaborado pela equipe FGM, em conjunto com uma consultoria jurídica especializada. Se você quiser enviar o seu feedback sobre o material, ele será muito bem-vindo. Fique à vontade, também, para sugerir outros assuntos do seu interesse. É só enviar um e-mail para comunicacao@fgm.ind.br.

Esperamos que as informações sejam úteis para você e tenham ajudado de alguma forma.

 * Conteúdo baseado nas Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020 e orientações das advogadas Gabriela Wentz Vieira e Renata Jacob.

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